Ultrapassagem indevida: 9 infrações que a atitude pode acarretar

Ultrapassar veículos em desacordo com as regras de trânsito é uma das infrações mais perigosas cometidas pelos motoristas. É, também – e infelizmente – uma das mais registradas em todas as vias brasileiras.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) especifica 9 infrações distintas relacionadas à essa mesma conduta. A cada uma delas, são aplicadas diferentes penalidades, com pesadas multas e pontos somados à CNH. Em alguns casos, a ultrapassagem pode levar até à suspensão da carteira de motorista.

De médias à gravíssimas: as 9 infrações que a ultrapassagem pode gerar

Por se tratar de infrações perigosas, nenhuma delas é de natureza leve. Elas já partem da média e chegam à gravíssima, com penalidade de suspensão e fator multiplicador – que deixa a multa ainda mais cara. As infrações por ultrapassagem são:

– artigo 191: forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem

Nesse caso, a infração ocorrerá quando o condutor inicia a ultrapassagem sem observar se há espaço suficiente para a conclusão da manobra, obrigando que o condutor do veículo que está sendo ultrapassado e/ou do veículo que vem em sentido contrário abram espaço para que se conclua a manobra.

Dentre as infrações por ultrapassagem, essa é a que consequências mais pesadas gera ao motorista. A infração é de natureza gravíssima com multa multiplicada 10 vezes (chegando a quase 3 mil reais) e a suspensão do direito de dirigir. O condutor pode ficar por um período que varia de 2 a 8 meses com o documento suspenso.

Caso cometa a mesma infração novamente, em um período de 12 meses, a suspensão poderá se estender para 8 a 18 meses. Nesse mesmo caso, o dobro da multa também poderá ser aplicado. Ou seja: as consequências ficam ainda piores.

– artigo 199: ultrapassar pela direita

Ultrapassar pela direita, exceto quando o veículo da frente der sinal de que irá entrar à esquerda, configura uma infração de natureza média, com multa no valor de R$ 130,16 e a soma de 4 pontos na CNH como penalidade.

– artigo 200: ultrapassar pela direta veículos de transporte escolar ou coletivo

Essa é uma situação ainda pior que a anterior. Ela consiste em ultrapassar, pela direita, ônibus e veículos escolares que estejam parados para embarque ou desembarque de passageiros. A ressalva é que, quando houver refúgio de segurança para pedestres, essa ultrapassagem não irá configurar infração.

A infração, de natureza gravíssima, gera multa no valor de R$ 293,47 e a soma de 7 pontos na CNH.

– artigo 201: ultrapassar ciclistas sem manter uma distância segura

Ao ultrapassar um cliclista, o condutor deve manter uma distância segura de 1m 50cm da bicicleta. Não tomar esse cuidado pode gerar uma infração de natureza média, no valor de R$ 130,16, e a soma de 4 pontos na carteira.

– artigo 202: ultrapassar veículos pelo acostamento, interseções e passagens de nível

Realizar esse tipo de ultrapassagem acarreta em consequências severas ao motorista. A infração, de natureza gravíssima, gera multa multiplicada 5 vezes (devido ao fator multiplicador, que incide sobre as infrações mais perigosas do CTB). Ou seja, o condutor terá que desembolsar a quantia de R$ 1.467,35 – além dos 7 pontos somados à CNH.

–  artigo 203: ultrapassar pela contramão em situações específicas

Há uma série de situações em que ultrapassar pela contramão configura infração de trânsito. São elas: nas curvas, subidas e descidas (quando não há visibilidade suficiente); nas faixas de pedestres; nas pontes, túneis e viadutos; quando os veículos estiverem parados em filas (em porteiras, cancelas, cruzamentos); quando as linhas pintadas nas vias forem duplas contínuas ou simples contínuas amarelas.

Em todos esses casos, a infração é gravíssima e o valor da multa será multiplicado por 5, como citado anteriormente. Também é importante ficar atento: em caso de reincidência em qualquer uma dessas infrações (ou seja, caso o motorista volte a cometê-las em 12 meses), o dobro da multa será aplicado.

– artigo 205: ultrapassar veículos em cortejos, desfiles ou formações

Exceto quando houver autorização dos agentes de trânsito, esse tipo de ultrapassagem é considerado infração de natureza leve, com multa no valor de R$ 88,38 e a soma de 3 pontos na habilitação.

– artigo 211: ultrapassar veículos em fila

Quando há veículos parados em fila, seja em razão de alguma sinalização ou bloqueio na via (congestionamento, por exemplo), realizar a ultrapassagem por eles configura uma infração de natureza grave, com multa (R$ 195,23) e a soma de 5 pontos na CNH.

– artigo 220: ultrapassar por ciclistas sem reduzir a velocidade

Não é à toa que existe aquele ditado de que, no trânsito, os maiores devem zelar pela segurança dos menores. A lógica é simples, visto que meios de transporte menores oferecem menos proteção para os ocupantes (especificamente em se tratando de bicicleta) quando comparados aos veículos de maior porte.

Por isso, quando o condutor passa por um ciclista sem reduzir a velocidade, ele poderá ser autuado pelo cometimento de uma infração gravíssima (R$ 293,47 e 7 pontos na CNH).

Radares e agentes de trânsito podem realizar a autuação por ultrapassagem indevida

Se há a presença e monitoramento de agentes de trânsito nas vias, e eles observam uma ultrapassagem indevida, a autuação poderá ser realizada. Da mesma forma, radares eletrônicos também podem registrar a infração.

Se ocorrer por meio de radares, vale lembrar que a imagem do veículo é necessária – sua placa precisa aparecer nítida na notificação, afinal, é a imagem dela que comprova a infração.

Nesses casos, quando não houver a abordagem do motorista – seja porque o agente apenas registou a infração anotando a placa, ou porque a autuação ocorreu por radar, a notificação deverá ser enviada ao endereço do proprietário do veículo – que pode não ser o a pessoa que cometeu a infração.

Se isso acontecer, é possível realizar a indicação do real motorista. O prazo para apresentar a indicação de condutor é de 30 dias – ele consta na própria notificação da autuação. Se não fizer a indicação até o término deste prazo, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.