Uma das infrações mais comuns praticadas pelos motoristas é estacionar em locais proibidos. Seja por desconhecimento das leis ou pela falta de sinalização nas vias, essa infração sofre uma série de “ramificações”.
É o artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro que trata sobre o assunto. Para se ter uma ideia, esse é o artigo mais longo do CTB, contando com 20 incisos. Ou seja: há 20 tipos de locais específicos em que estacionar pode causar multa e demais penalidades ao motorista. Vejamos cada um deles a partir de agora.
Artigo 181 do Código de Trânsito
Como já dito, o artigo 181 conta com 20 incisos. Cada um especifica um tipo de infração relacionada ao estacionamento irregular. Há desde infrações leves e médias, até graves e gravíssimas.
Vale lembrar que as infrações leves geram multa de R$ 88,38 e a soma de 3 pontos na CNH. As infrações médias, multa de R$ 130,16 e 4 pontos. As graves, por sua vez, custam R$ 195,23 e somam 5 pontos na habilitação, enquanto as gravíssimas, R$ 293,47 e 7 pontos na carteira.
As infrações descritas pelo artigo 181 do CTB são por estacionar:
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo da via (multa média);
- afastado de 50 cm a 1 metro do meio-fio da calçada (multa leve);
- afastado a mais de 1 metro do meio-fio da calçada (multa grave);
- em desacordo com as posições estabelecidas do CTB (multa média);
- na pista de rolamento (multa gravíssima);
- junto a hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços (multa média);
- nos acostamentos, salvo motivo de força maior (multa leve);
- sobre faixa de pedestre, ciclovia ou ciclofaixa, nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público (multa grave);
- onde houver calçada rebaixada para a entrada ou saída de veículos (multa média);
- impedindo a movimentação de outro veículo (multa média);
- ao lado de outro veículo em fila dupla (multa grave);
- na área de cruzamento de vias (multa grave);
- onde houver sinalização de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto (multa média);
- nos viadutos, pontes e túneis (multa grave);
- na contramão de direção (multa média);
- em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 kg (multa grave);
- em desacordo com as especificações das placas – com placas de estacionamento regulamentado (multa grave)
- em locais em que há placa de proibido estacionar (multa média);
- em locais em que há placa de proibido parar e estacionar (multa grave);
- nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos (multa gravíssima).
Além das penalidades de multa e pontos na carteira, que variam conforme a gravidade da infração, todos esses incisos têm em comum a medida administrativa de remoção do veículo. Mas é preciso ter atenção: nem sempre um veículo estacionado de maneira irregular poderá ser removido.
A remoção do veículo só ocorrerá se o motorista não estiver presente
Em se tratando de remoção do veículo, é preciso levar em consideração o que estipulam alguns parágrafos do artigo 271 do CTB – que trata especificamente sobre esse tema.
Em primeiro lugar, o parágrafo 9º do artigo menciona que não caberá a remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. Somente aqui já dá para perceber que, em muitos casos, mesmo que a remoção seja uma medida estipulada pela infração, ela poderá não ser aplicada, desde que possa ser solucionada no momento em que a infração é registrada.
Nesse caso, se o condutor for autuado por estacionar de maneira irregular, e ele mesmo puder retirar o veículo do local, ele não poderá ser removido (mas isso, claro, não o exime das penalidades ocasionadas pela multa).
O que pode acontecer é que, caso o condutor não esteja presente no momento da autuação (já que é comum estacionar e sair do veículo), e não seja identificado a tempo, o veículo poderá ser removido – principalmente se o local em que estiver estacionado prejudicar o andamento do trânsito.
Vale ressaltar que, conforme o parágrafo 9º-A do artigo 271, quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a outro condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. O proprietário do veículo, por sua vez, terá um prazo de até 15 dias para regularizar a situação.
Com essas medidas, torna-se quase impossível um veículo ser removido – não fosse o “quase”. O parágrafo 9º-D do mesmo artigo reforça que o condutor que descumprir a determinação de regularizar o veículo em até 15 dias, aí sim, deverá ter o seu veículo recolhido a depósito por meio de um guincho.
Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito terá um prazo de 10 dias para expedir a notificação, a fim de manter o motorista ciente do ocorrido.