Multa por ultrapassagem em faixa contínua

Ultrapassar veículos em desacordo com as regras de trânsito é uma das infrações mais perigosas cometidas pelos motoristas. É, também – e infelizmente – uma das mais registradas em todas as vias brasileiras.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) especifica 8 infrações distintas relacionadas à essa mesma conduta. A cada uma delas, são aplicadas diferentes penalidades, com pesadas multas e pontos somados à CNH. A ultrapassagem em faixa contínua acarreta uma das penalidades mais severas, nesse caso.

Infração gravíssima multiplicada 5 vezes

É o artigo 203 do CTB que aborda a infração por ultrapassagem em faixa contínua. Ele aborda especificamente as situações em que a ultrapassagem pela contramão é passível de multa. Conforme o artigo, portanto, ultrapassar, pela contramão, nesses locais, é proibido: nas curvas, subidas e descidas (quando não há visibilidade suficiente); nas faixas de pedestres; nas pontes, túneis e viadutos; quando os veículos estiverem parados em filas (em porteiras, cancelas, cruzamentos); quando as linhas pintadas nas vias forem duplas contínuas ou simples contínuas amarelas.

Em todos esses casos, a infração é gravíssima e o valor da multa será multiplicado por 5. Isso significa que a multa custará 1.467,35, além dos 7 pontos na CNH.

Também é importante ficar atento: em caso de reincidência em qualquer uma dessas infrações (ou seja, caso o motorista volte a cometê-las em 12 meses), o dobro da multa será aplicado. Então, ela ainda poderá ficar significativamente mais cara.

É preciso ficar atento às faixas contínuas

Quando estamos transitando ao longo de uma rodovia, podemos observar que uma via costuma ser dividida em dois espaços destinados para o tráfego dos veículos, cada um em um sentido diferente.

Essa divisão é feita através do que chamamos de faixas: as faixas contínuas e as pontilhadas. Elas representam os trechos onde não é permitida a ultrapassagem e onde é permitida, respectivamente.

A via (seja uma estrada, avenida ou até mesmo uma rua) é dividida por uma ou duas faixas, que indicam em qual sentido o motorista deve trafegar e quando é ou não permitido fazer ultrapassagens.

A ultrapassagem é permitida quando a via esta sinalizada com faixas contínuas pontilhadas (tracejadas), e proibida em faixas contínuas, pois a ultrapassagem nesse trecho coloca a sua integridade física e até mesmo a sua vida em risco, devido ao alto risco de colisões entre veículos.

Radares e agentes de trânsito podem realizar a autuação por ultrapassagem indevida

Se há a presença e monitoramento de agentes de trânsito nas vias, e eles observam uma ultrapassagem indevida, a autuação poderá ser realizada. Da mesma forma, radares eletrônicos também podem registrar a infração.

Se ocorrer por meio de radares, vale lembrar que a imagem do veículo é necessária – sua placa precisa aparecer nítida na notificação, afinal, é a imagem dela que comprova a infração.

Nesses casos, quando não houver a abordagem do motorista – seja porque o agente apenas registou a infração anotando a placa, ou porque a autuação ocorreu por radar, a notificação deverá ser enviada ao endereço do proprietário do veículo – que pode não ser o a pessoa que cometeu a infração.

Se isso acontecer, é possível realizar a indicação do real motorista. O prazo para apresentar a indicação de condutor é de 30 dias – ele consta na própria notificação da autuação. Se não fizer a indicação até o término deste prazo, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.